Direção do Grupo
Centros Afiliados
Representantes PARTNER
História e Missão do Grupo
Regulamento do grupo
Artigo 1º
É constituído um GRUPO DE INVESTIGAÇÃO sem fins lucrativos denominado Grupo Colaborativo Português de Investigação em Cancro da Mama - Portuguese reseARch group breasT caNcER - PARTNER), doravante designado apenas por Grupo.
Artigo 2º
- 1. O Grupo tem a sua sede na Rua de S. Teotónio, Lote 3, Loja 1, 3000-377 Coimbra.
- 2. O Grupo tem âmbito nacional e pode relacionar-se com sociedade científicas, grupos de estudos dedicados à patologia mamária, e grupos de investigação nacionais e internacionais
Artigo 3º
São finalidades do Grupo:
- 1. Desenvolver, estimular e coordenar estudos clínicos e de investigação básica em cancro da mama.
- 2. Promover a formação e capacitação de novos investigadores em cancro da mama, através de seminários, cursos, reuniões científicas ou qualquer outro formato que se mostre adequado.
- 3. Trabalhar em conjunto com outras Instituições, Sociedades Científicas ou outros organismos oficiais, sobre os vários aspetos de organização da investigação nacional relacionados com o cancro da mama.
- 4. Facultar à população em geral, doentes e suas famílias, informação adequada sobre investigação em cancro da mama.
Artigo 4º
Sócios
- 1. Poderão ser sócios do Grupo:
- Investigadores Séniores das Sociedades Científicas e Centros de Investigação Nacionais;
- Investigadores Juniores e estagiários de Centros de Investigação ou Universidades (prática de investigação < 5 anos);
- Profissionais de saúde especializados em oncologia mamária, radiologia, patologia, genética e áreas relacionadas;
- 2. A admissão ao Grupo será efetuada mediante pedido de admissão, com avaliação pela Direção, baseada em critérios de mérito científico, experiência e interesse nas àreas de investigação prioritária. A Direção deverá pronunciar-se no prazo de 30 dias.
Artigo 5º
Direitos dos Sócios
São direitos dos Sócios:
- 1. Participar, com direito a voto, nas reuniões da Assembleia Geral;
- 2. Eleger e ser eleito para os diversos cargos nos órgãos de gestão do Grupo;
- 3. Participar nas atividades do Grupo, de acordo com as normas legais e regulamentares;
- 4. Pedir todo o tipo de informação sobre a atividade e a gestão do Grupo à respetiva Direção e/ou seus mandatários;
- 5. Utilizar os serviços comuns que estão à disposição dos membros;
Artigo 6º
Deveres dos Sócios
São deveres dos sócios:
- 1. Cumprir as normas regulamentares;
- 2. Prestar toda a colaboração necessária ao bom funcionamento do Grupo;
- 3. Exercer com dignidade os cargos para os quais vier a ser eleito;
Artigo 7º
Perda da Qualidade de Sócio
Perde a qualidade de Sócio:
- 1. Aquele que comunicar tal intenção por escrito junto da Direção do Grupo;
- 2. Aquele que não cumprir as suas obrigações regulamentares;
- 3. Aquele que não participar nas atividades do Grupo por um período de 4 anos consecutivos;
- 4. Aquele cuja conduta predirigido por um conselho judicar seriamente a reputação do Grupo;
Artigo 9º
Funcionamento
- 1. O Grupo será afiliado da Sociedade Portuguesa de Oncologia e da Sociedade Portuguesa de Senologia, contudo funcionará de forma autónoma, com gestão autónoma, sendo que nenhuma das atividades do grupo carecem de autorização por parte da SPO ou da SPS;
- 2. Será constituída uma Comissão Científica, formado por vários peritos, de reconhecido mérito científico, que incluirão investigadores, médicos e membros das associações de doentes e que funcionará como consultor técnico;
Artigo 10º
Atribuições da Comissão Científica
- 1. Definição das linhas de investigação prioritárias;
- 2. Supervisão de todos os projetos de investigação desenvolvidos pelo Grupo, garantindo que os mesmos seguem as normas éticas e legais em vigor;
- 3. Estabelecer e monitorizar as metas anuais e os indicadores de desempenho do Grupo;
- 4. Garantir a integração de investigadores de diferentes áreas;
- 5. Garantir formação e capacitação de novos investigadores;
Os órgãos de gestão do Grupo são a Assembleia Geral, a Direção e o Conselho Fiscal.
Artigo 11º
Assembleia Geral
A Assembleia Geral é constituída por um Presidente e dois Secretários, eleitos conjuntamente com os outros órgãos de gestão pelo período de quatro anos.
Artigo 12º
Competências da Assembleia Geral
São competências da Assembleia Geral:
- 1. Proceder à eleição dos membros dos órgãos de gestão;
- 2. Alterar os Estatutos do Grupo;
- 3. Estabelecer as linhas gerais de atuação que permitam ao Grupo cumprir os seus fins;
- 4. Tomar conhecimento e apreciar os aspetos científicos dos protocolos de investigação e das outras atividades do Grupo;
- 5. Apreciar as propostas da Direção em consonância com as finalidades regulamentares do Grupo;
- 6. Designar os sócios honorários sob proposta da Direção;
- 7. Dissolver e liquidar o Grupo;
Artigo 13º
Reuniões da Assembleia Geral
- 1. A Assembleia Geral reunirá, com caráter ordinário, pelo menos uma vez por ano tendo como finalidade a aprovação do relatório de atividades e das contas do exercício findo, bem como a aprovação do plano de atividades para o exercício seguinte;
- 2. A Assembleia Geral poderá ainda reunir extraordinariamente sempre que para tal seja convocada pelo seu Presidente, a pedido da Direção ou de um grupo de associados correspondente a um terço do número total dos sócios efetivos;
- 3. As reuniões da Assembleia Geral serão convocadas pelo seu Presidente com a antecedência mínima de 15 dias, mediante aviso enviado para todos os membros através de correio eletrónico;
- 4. Quando a reunião da Assembleia Geral tiver como finalidade a alteração do Regulamento, a convocatória deverá ser remetida com trinta dias de antecedência e ser acompanhada da respetiva proposta de alteração;
- 5. As alterações do regulamento aprovadas em Assembleia Geral, serão comunicadas a todos os membros do Grupo e entrarão em vigor após aprovação;
Artigo 14º
Direção
- 1. A Direção será eleita em Assembleia Geral, simultaneamente com os restantes órgãos de gestão, sendo o respetivo mandato de quatro anos, renovável por uma vez;
Artigo 15º
Poderes da Direção
Compete à Direção:
- 1. Proceder aos atos de gestão corrente do Grupo;
- 2. Proceder à admissão dos associados, tendo em conta os objetivos específicos do Grupo;
- 3. Elaborar em cada ano o relatório de Gestão e as contas do exercício e submetê-las a parecer do Conselho Fiscal e à aprovação da Assembleia Geral;
- 4. Elaborar o plano anual de atividades;
- 5. Propor a criação dos grupos de trabalho que entenda necessários à realização das finalidades do Grupo;
- 6. Exercer todas as demais competências que não sejam legalmente atribuídas a outro órgão;
Artigo 16º
Conselho Fiscal
O Conselho Fiscal é composto por um Presidente e dois Vogais eleitos pela Assembleia Geral aquando da eleição dos restantes órgãos de gestão, para um mandato de quatro- anos.
Artigo 17º
Poderes do Conselho Fiscal
- 1. Incumbe ao Conselho Fiscal proceder ao controlo de toda a atividade financeira do Grupo, conferindo, designadamente, a legalidade e adequação de todas as receitas e despesas às finalidades regulamentares;
- 2. O Conselho Fiscal reunirá obrigatoriamente uma vez em cada ano com a finalidade de emitir parecer sobre o relatório de atividades e as contas do exercício;
Projetos de Investigação
Artigo 18º
Os Projetos de Investigação a desenvolver com o apoio do Grupo ou da sua iniciativa, deverão:
- 1. Alinhar-se com a missão do Grupo e com as orientações estratégicas definidas pela Direção;
- 2. Estar sujeitos a uma revisão ética e técnica antes da sua aprovação pela Direção;
- 3. Os resultados dos projetos deverão ser publicados em revistas científicas de alto impacto, e incluir sempre a menção de afiliação ao Grupo e dos restantes promotores dos projectos, em casos em que tal se aplique;
Artigo 19º
Transparência e Prestação de Contas relativas aos Projetos de Investigação
- 1. Deverão ser apresentados relatórios anuais às Sociedades Científicas que suportam o financiamento do Grupo, detalhando as atividades realizadas, os resultados alcançados e o uso dos recursos financeiros.
- 2. A Direção do Grupo deverá promover auditorias periódicas dos projetos e fundos aplicados.
Artigo 20º
Publicações e Propriedade Intelectual
- 1. As Publicações resultantes dos Projetos de Investigação apoiados ou desenvolvidos pelo Grupo devem seguir as orientações do Grupo, nomeadamente as regras de autoria e incluir sempre a sua filiação.
- 2. Os direitos de propriedade intelectual e de patentes poderão ser partilhados com os promotores dos estudos desde que no contrato estabelecido o mesmo tenha sido estabelecido. Nas restantes situações os direitos de propriedade intelectual e de patentes serão exclusivas do Grupo.( uma vez que o Grupo não personalidade jurídica nem capacidade judiciária esta situação não me parece possível).
Artigo 21º
- 1. O financiamento das atividades do Grupo poderá ser obtido através de:
- Apoios das Sociedades Científicas;
- Subvenções de agências de financiamento nacionais ou internacionais;
- Parcerias com instituições privadas, respeitando sempre a integridade científica e a independencia do Grupo;
- 2. A captação de financiamento deverá seguir as políticas estabelecidas pelo Grupo e será supervisionada pelo Conselho Fiscal.

